Por:
Tecsmart Sistemas em
20/07/2026 |
Controle de Ponto
Legislação Trabalhista
O controle de ponto é uma parte importante da gestão trabalhista. É por meio dele que a empresa registra os horários de entrada e saída, acompanha intervalos, horas extras, atrasos, faltas e compensações realizadas pelos trabalhadores.
Quando o assunto é ponto eletrônico, uma das principais referências é a Portaria MTP nº 671/2021, que regulamenta diferentes aspectos das relações de trabalho e estabelece regras para os sistemas de registro eletrônico de ponto.
Embora muitas pessoas utilizem a expressão “Lei do Ponto Eletrônico”, tecnicamente não existe uma única lei com esse nome. As principais regras sobre o registro da jornada estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, no Decreto nº 10.854/2021 e na Portaria nº 671/2021.
Neste conteúdo, vamos explicar de forma simples o que a legislação exige das empresas, quais são os tipos de registradores eletrônicos permitidos e quais cuidados devem ser adotados na gestão do ponto.
A Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, reúne e regulamenta diversas disposições relacionadas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho e às relações de trabalho.
Uma parte da Portaria trata especificamente da anotação dos horários de entrada e saída dos trabalhadores e apresenta as regras que devem ser observadas quando a empresa utiliza um sistema eletrônico de controle de ponto.
A norma também consolidou os modelos de registradores eletrônicos atualmente reconhecidos: o REP-C, o REP-A e o REP-P.
É importante lembrar que a Portaria já recebeu alterações desde sua publicação. Por isso, empresas e fornecedores de sistemas devem consultar o texto consolidado e vigente disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Não. A legislação não determina que todas as empresas sejam obrigadas a adotar especificamente um sistema eletrônico.
De acordo com o artigo 74 da CLT, os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores devem realizar a anotação dos horários de entrada e saída. Esse registro pode ser manual, mecânico ou eletrônico.
Portanto, a obrigação legal está relacionada ao controle da jornada. O meio eletrônico é uma das opções permitidas e pode ser escolhido por oferecer mais praticidade, organização e facilidade na gestão das informações.
Mesmo quando o estabelecimento possui até 20 trabalhadores, a empresa pode adotar voluntariamente o controle de ponto para acompanhar as jornadas e manter registros mais organizados.
A contagem prevista na CLT se refere ao número de trabalhadores do estabelecimento, e não necessariamente ao total de empregados de toda a empresa.
Segundo a Portaria 671, o sistema eletrônico deve registrar fielmente as marcações realizadas pelos trabalhadores.
Isso significa que o sistema não pode impedir ou modificar uma marcação para fazer com que o registro fique igual ao horário contratual.
A Portaria proíbe que o sistema eletrônico imponha restrições de horário para a marcação do ponto. Assim, ainda que o trabalhador chegue antes, saia depois ou realize uma marcação fora do horário previsto, o sistema deve registrar o horário efetivamente informado.
Também não é permitida a marcação automática com base em horários predeterminados ou no horário contratual, exceto na situação específica do controle de ponto por exceção, quando adotado de forma válida.
O sistema não pode exigir autorização prévia para que o trabalhador registre uma saída após o horário habitual. A empresa pode estabelecer procedimentos internos para autorizar a realização de horas extras, mas isso não pode impedir o registro do horário em que o trabalho realmente terminou.
Além disso, não pode existir um recurso que permita alterar diretamente os dados originalmente registrados pelo trabalhador.
O registro de ponto deve representar a jornada que realmente aconteceu, mesmo quando houver atrasos, horas extras ou outras situações diferentes do horário planejado.